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20 de Abril de 2024

JT nega pedido de indenização por valores gastos com processo e advogado particular

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho alegando ter sofrido prejuízos com o pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais na ação vitoriosa que teve de mover contra a ex-empregadora. Disse que a ré tem a obrigação de ressarcir a ele os valores gastos, pois foi a causadora do prejuízo. Por isso, pediu o pagamento da indenização correspondente.

O caso foi analisado pelo juiz Júlio Corrêa de Melo Neto, na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Mas ele não deu razão ao trabalhador. Para o magistrado, a contratação de advogado particular e a assistência contábil particular decorrem de uma opção do trabalhador que interpõe a ação trabalhista. Isso porque, ele pode se valer do "jus postulandi", que é o instituto processual trabalhista que permite às partes praticarem, perante a Justiça do Trabalho, todos os atos processuais, desde o ajuizamento da ação até o recurso ao TRT, sem a intermediação de advogado. Além disso, o julgador observou que o trabalhador teria ainda a opção de requerer a assistência do seu sindicato profissional, nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST.

Conforme registrou o magistrado, o STF, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade 1127/DF, decidiu que, no inciso I do art. da Lei 8.906/94, não se inclui a Justiça do Trabalho. "Assim, ficou mantido o entendimento de que o pedido de pagamento de honorários advocatícios, seja contratuais, seja sucumbenciais, ou mesmo indenizatórios, somente são devidos quando presentes os requisitos legais (Lei 5.584/70)", destacou.

Por fim, o julgador ressaltou que não seria razoável transferir para a reclamada valores de honorários arbitrários, ou seja, estipulados livremente entre as partes contratantes para o pagamento a um terceiro sem vínculo. Com esses fundamentos, julgou improcedente o pedido do trabalhador.

O reclamante apresentou recurso, mas o TRT de Minas confirmou a decisão.

Fonte: PROMAD

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Grande parte dos juízes, entendem que trata-se da restituição integral dos direitos do trabalhador. O que a meu ver está correto, pois quem deu causa deve ressarci a parte prejudicada. Tal decisão que a nobre colega trouxe, não representa o pensamento majoritário da Justiça do Trabalho. O "jus postulandi", só existe na teoria, pois na pratica é muito difícil um trabalhador enfrentar uma audiência sozinho contra um empregador acompanhado de um bom advogado. continuar lendo

Parabéns pela defesa. continuar lendo

Acertada e justíssima a decisão do nobre julgador de nossa Capital. Além do mais, quando o Reclamante quis ajuizar uma Reclamatória Trabalhista ele procurou por um expert no assunto para representa-lo e lhe outorgou uma procuração, tendo certamente combinado com o mesmo o valor de seus honorários. Agora simplesmente quer que a outra parte arque com um montante que deve ser pago por ele a título de honorários advocatícios, como contratante ? Quer uma sucumbência que não é de direito. Isto porque ganhou a demanda. Se tivesse perdido, o que seria de seu procurador ? A JT tem regra específica quanto a pagamento de honorários advocatícios e ela deve ser cumprida. Como disse o próprio Juiz, quem precisar e não puder ou não quiser arcar com honorários advocatícios, tem outras opções. continuar lendo

Pois eu discordo, do ponto de vista legal a decisão é correta, do ponto de vista moral e de justiça, a decisão está errada.
Essa regra do jus postulandi da Justiça do Trabalho já passou da hora de ser revogada. Qualquer trabalhador que se aventurar sozinho em uma demanda trabalhista terá muitos prejuízos.
Deveria haver sucumbência pelo princípio da causalidade. Inclusive, como estamos tratando de direitos do trabalhador, a sucumbência deveria existir e ainda um artigo de lei específico vedando a cumulação de honorários, isto é, havendo sucumbência e honorários contratados entre as partes, deve haver compensação e se a verba de sucumbência for inferior aos honorários contratados, o empregado deveria pagar apenas a diferença.
Ora, se o empregador pagasse as verbas corretamente aos seus funcionários, o empregado (ou ex-empregado como ocorre em 99,9% das vezes) não precisaria recorrer à Justiça do Trabalho para reclamar seus direitos. continuar lendo

Ante o princípio da causalidade, o juiz deveria deferir o pedido. Felizmente, em breve a Justiça do Trabalho também arbitrará os honorários sucumbenciais, conforme PL em trâmite na Câmara dos Deputados e já aprovada na CCJ, deixando de ser um privilégio dos Sindicatos. O julgado trazido à baila pela Aline reflete uma posição minoritária na justiça obreira. continuar lendo

Concordo com o demandante. A empresa gerou o passivo trabalhista, aviltando a lei e atraindo para si o risco de ser demandado judicialmente, e obrigou-o a buscar os serviços de um especialista para não ser engolido pelo sistema. Risco e custo devem ter mãos dadas. O recurso provido é simplesmente o reconhecimento do direito. continuar lendo